(Em conformidade com o novo Código Civil)
CAPÍTULO I - Dos objetivos
CAPÍTULO II - Dos Associados
CAPÍTULO III - Da Organização
CAPÍTULO IV - Da Publicidade dos Atos
CAPÍTULO V - Do Patrimônio
CAPÍTULO VI - Disposições Gerais e
Transitórias
Artigo 1º - A Transparência Pedralva, com sede e foro na cidade de
Pedralva-MG no endereço domiciliar do presidente em exercício,
foi criada em 31/10/08. É uma Associação de voluntários,
sem fins lucrativos, apartidária, destinada a promover a defesa do interesse
público por meio do combate à corrupção, em defesa
da ética e para o pleno exercício da cidadania.
Artigo 2º - Para cumprimento de suas finalidades, a Transparência
Pedralva observará os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. E poderá
desenvolver as seguintes atividades, sem conotação político-partidária:
I - Articulação e mobilização:
? Estabelecer redes, parcerias e intercâmbios com organizações
não-governamentais, universidades, poder público e outras entidades,
facilitando a atuação desses órgãos e da sociedade
civil, no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional;
? Participar da criação, organização e atuação
de entidades locais, nacionais e fóruns que tenham como objetivo a promoção
do combate à corrupção;
? Apoiar pessoas, grupos, movimentos e organizações que lutam
por reformas institucionais e conscientização pública,
inclusive na formulação de denúncias institucionalizadas;
? Manter relacionamento e colaboração com o Movimento Transparência
Brasil e organismos nacionais assemelhados, zelando pela credibilidade e efetividade
do movimento.
II - Informação e ações referenciais:
? Estimular e desenvolver estudos e trabalhos com a finalidade de incentivar
a implantação de políticas públicas e atitudes privadas,
evitando-se o uso indevido do Poder Público para benefício privado;
? Instituir bancos de dados municipais e nacionais e identificar outros já
existentes sobre o combate à corrupção, garantindo o acesso
de toda a sociedade às atividades da Transparência Pedralva, organizando
informações sobre os projetos implementados por organizações
não-governamentais, poderes públicos constituídos, agências
nacionais e internacionais;
? Manter cadastro de organizações não-governamentais qualificadas,
dispostas a atuar por meio de parcerias em ações que beneficiem
o interesse público;
? Receber, organizar, encaminhar e divulgar dados sobre a corrupção
nas diversas esferas de governo e no setor privado;
? Propor medida de, inclusive judiciais, para a defesa do interesse público.
III - Conferências, debates e encontros:
? Promover palestras, debates e encontros com outras instituições
sobre o combate à corrupção, bem como estimular a participação
dos associados em conferências e fóruns nacionais;
? Promover palestras, debates e encontros que visem a qualificação
e o aprimoramento da sociedade e dos agentes políticos, conscientizando-os
sobre a transparência nos serviços públicos e privados.
IV - Assessoria técnica e conscientização:
? Ajudar órgão e entidades ligadas ao Poder Público no
planejamento, mobilização de recursos e implantação
de projetos de combate à corrupção;
? Incentivar ações voluntárias, adoção de
códigos de ética e de conduta empresarial, promovendo a transparência
no relacionamento entre o setor privado e público.
V - Comunicação:
? Divulgar e comunicar informações sobre o trabalho desenvolvido
pela Transparência Pedralva e outras entidades, além de projetos
governamentais de combate à corrupção;
? Assistir outras entidades no uso da comunicação, como forma
de estimular e efetivar suas ações, coordenando programas comuns
e facilitando o compartilhamento de informações;
? Promover a criação de uma cultura de prestígio dos valores
da ética, honestidade e responsabilidade social, elaborando publicações,
buscando espaços nos meios de comunicação por intermédio
de campanhas, artigos, matérias e programas que estimulem a transparência
nos serviços públicos e nos negócios realizados com a Administração
Pública, assim como nas empresas privadas.
VI - Atividades correlatas:
? Desenvolver outras atividades necessárias ao cumprimento dos objetivos
sociais.
Artigo 3º - São associados da Transparência Pedralva as pessoas,
entidades e empresas nela regularmente inscritas, em qualquer das seguintes
categorias:
? Associados participantes: pessoas físicas, com direito a voz e voto
na Assembléia Geral;
? Associados institucionais: organizações da sociedade civil,
cujos representantes credenciados não tem direito a voz e voto na Assembléia
Geral;
? Associados apoiadores: pessoas físicas e jurídicas, sem direito
a voto na Assembléia Geral.
§ 1º - Os associados participantes têm direito a ocupar cargos
nos órgãos eletivos da Transparência Pedralva.
§ 2º - Para ingressar no quadro de associados da Transparência
Pedralva, o interessado deverá ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Em nenhuma hipótese, em caso de rejeição, serão
comunicadas as razões da recusa.
§ 3º - No ato de solicitação de associação,
os associados institucionais designarão representantes credenciados;
a substituição de representante credenciado de associado institucional
em qualquer tempo se fará por comunicação à Transparência
Pedralva.
Artigo 4º - São considerados fundadores os signatários do
ato constitutivo da Transparência Pedralva e o que aderiram a esse ato
até 01 (um) mês a partir da data de sua criação.
Artigo 5º - São requisitos para a admissão de associado:
I - estar comprometido com a finalidade da Transparência Pedralva;
II - obrigar-se a contribuir para o alcance dos objetivos da Transparência
Pedralva;
III - apresentar manifestação de intenção de associar-se,
em que esteja expressa concordância em efetuar contribuição
financeira periódica à Transparência Pedralva.
Artigo 6º - São direitos dos associados:
I - participar, na forma prevista pelos órgãos competentes, das
atividades da Transparência Pedralva;
II - desligar-se da Transparência Pedralva, mediante solicitação
dirigida ao Conselho Deliberativo;
III - ter acesso a informações pertinentes à Transparência
Pedralva.
Artigo 7º - São deveres dos associados:
I - cumprir as disposições estatutárias;
II - estar comprometido com os objetivos da Transparência Pedralva, cooperando
para a consecução dos fins sociais;
III - pagar as contribuições devidas.
Parágrafo Único: Os associados não respondem, nem mesmo
subsidiariamente, pelas obrigações da Transparência Pedralva.
Artigo 8º - O associado poderá ser excluído quando:
I - infringir as disposições estatutárias, regimentos ou
qualquer decisão dos órgãos da Transparência Pedralva;
II - deixar de cumprir seus deveres de associado;
III - praticar ato prejudicial à imagem e/ou ao patrimônio da Transparência
Pedralva.
Parágrafo Único: a exclusão de associado se fará
pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 9º - São órgãos da Transparência Pedralva:
I - Assembléia Geral
II - Conselho Deliberativo
III - Diretoria
IV - Conselho Fiscal
Da Assembléia Geral
Artigo 10º - A Assembléia Geral da Transparência Pedralva,
reunindo os associados. Compete à Assembléia Geral:
I - traçar as diretrizes gerais da Transparência Pedralva, assim
como avaliar sua atuação;
II - eleger e destituir os membros do Conselho Fiscal;
III - eleger e destituir os membros do Conselho Deliberativo;
IV - apreciar as contas da Transparência Pedralva, aprovadas pelo Conselho
Deliberativo;
V - alterar este Estatuto;
VI- deliberar sobre a transformação ou extinção
da Transparência Pedralva e o destino do patrimônio;
VII- examinar recursos apresentados por associados às decisões
do Conselho Deliberativo.
§ 1º- a Assembléia Geral será realizada anualmente e
poderá ser convocada, extraordinariamente, com antecedência de
30 (trinta) dias por deliberação da maioria absoluta do Conselho
Deliberativo e/ou por 1/5 (um quinto) dos associados.
§ 2º- somente associados adimplentes com suas contribuições
serão habilitados a votar em Assembléia Geral.
§ 3º - O voto de associados em Assembléia Geral não
poderá ser exercido por procuração.
§ 4º - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente
do Conselho Deliberativo ou seu substituto, mediante correspondência aos
associados, com 07 (sete) dias corridos de antecedência, mencionando-se
dia, hora e local da sua realização, bem como, expressa e claramente,
a pauta a ser debatida.
§ 5º - A convocação da Assembléia Geral dar-se-á
por carta remetida ao endereço físico ou eletrônico do associado.
Compete a este comunicar à Transparência Pedralva eventuais alterações
de seus dados cadastrais.
§ 6º - O edital acima referido deverá consignar horários
diferentes para a instalação da Assembléia Geral em primeira
e em segunda convocação. Para primeira convocação:
metade do total de sócios. Para segunda convocação: com
qualquer número de associados.
§ 7º - Em segunda convocação, a Assembléia Geral
poderá instalar-se no mesmo dia da primeira convocação,
quinze minutos após.
§ 8º - Para as deliberações que tenham por objeto a
destituição de membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal ou
a alteração do Estatuto Social serão exigidos os votos
concordes na forma e quorum previstos na legislação aplicável.
Nas demais matérias, as deliberações serão tomadas
pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral, ressalvando
que, quando se tratar de dissolução da Transparência Pedralva,
será exigido um quorum de, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos associados.
Do Conselho Deliberativo
Artigo 11º- O Conselho Deliberativo será composto de 05 (cinco)
membros, eleitos pela Assembléia Geral para mandatos de 02 (dois) anos,
podendo ser reeleito por mais um mandato.
§ 1º - Quando o número de Conselheiros ficar abaixo de 05 (cinco)
membros, deverá ser convocada nova Assembléia Geral para preenchimento
dos cargos, sendo que os assim eleitos completarão os mandatos em curso;
§ 2º - Os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Conselho
Fiscal não serão remunerados;
§ 3º - Na eleição dos membros dos Conselhos Deliberativo
e Fiscal, se houver empate no número de votos, será eleito o candidato
com a maior idade.
Artigo 12º - Ao Conselho Deliberativo compete:
I - supervisionar as atividades da Transparência Pedralva;
II - aprovar a indicação da Diretoria;
III - aprovar o orçamento para o exercício seguinte;
IV - julgar as contas da Diretoria, com base em parecer do Conselho Fiscal;
V - dispor sobre seu próprio funcionamento;
VI - examinar quaisquer atos da Diretoria;
VII - decidir sobre a suspensão ou exclusão de associados;
VIII - deliberar sobre a contribuição dos associados;
IX - adotar e estabelecer, para todos os órgãos da Transparência
Pedralva, práticas de gestão administrativa, necessárias
e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva,
de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação
nos respectivos processos decisórios;
§ 1º- O membro do Conselho Deliberativo abster-se-á de votar
matérias em que esteja envolvido seu interesse pessoal.
§ 2º- As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas
pela maioria dos membros que participarem de suas reuniões.
X - convocar o Conselho Fiscal e a Diretoria para reunião de qualquer
natureza;
XI - Fazer, observar e cumprir as seguintes disposições:
§ 1º- Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos
serviços prestados;
§ 2º- Aplicar integralmente, no pais, os seus recursos na manutenção
e desenvolvimento dos objetivos institucionais;
§ 3º- Manter escrituração completa de suas receitas
e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva
exatidão;
§ 4º- Conservar em boa ordem, pelo prazo de CINCO anos, contados da
data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas
e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização
de quaisquer outros atos de operações que venham a modificar sua
instituição patrimonial.
Artigo 13º- A cada dois anos, os membros do Conselho Deliberativo elegerão
o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, os quais poderão ser reconduzidos
a esses cargos em eleições subseqüentes, por duas vezes.
Artigo 14º- O Conselho Deliberativo reunir-se-á, pelo menos, 01
(uma) vez por semestre e sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 03
(três) dos seus membros.
Artigo 15º- Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
I - convocar as reuniões do Conselho Deliberativo e presidi-las;
II - convocar as Assembléias Gerais e presidi-las;
III - representar a Transparência Pedralva perante a Comunidade, instituições
e poderes constituídos;
IV - indicar os Diretores: secretário, financeiro, comunicação,
jurídico e projetos.
Artigo 16º- Compete ao Vice-Presidente do Conselho Deliberativo substituir
o Presidente em suas faltas ou impedimentos, momentâneos ou temporários.
Da Diretoria
Artigo 17º- A Diretoria será constituída por:
01 (um) Presidente (presidente do Conselho Deliberativo)
01 (um) Diretor Secretário
01 (um) Diretor Financeiro
01 (um) Diretor de Comunicação
01 (um) Diretor Jurídico
01 (um) Diretor de Projetos
Parágrafo único: Todos os diretores serão nomeados pelo
Presidente do Conselho Deliberativo.
Artigo 18º- Compete aos Diretores:
I - implementar as diretrizes definidas pelo Conselho Deliberativo, agindo de
conformidade com sua orientação;
II - elaborar, anualmente, o programa de trabalho e o orçamento da DIRETORIA
e submetê-los ao Conselho Deliberativo;
III - dirigir as atividades da instituição e praticar os atos
de gestão administrativa;
IV - estabelecer diretrizes sobre as atividades do pessoal que presta serviços
à Transparência Pedralva, estabelecendo as bases de sua remuneração
com anuência expressa do Presidente do Conselho Deliberativo.;
V- representar a Transparência Pedralva ativa e passivamente, judicial
e extrajudicialmente;
VI- representar a Transparência Pedralva junto à Transparência
Brasil e às entidades internacionais ligadas ao movimento;
VII- participar das reuniões do Conselho Deliberativo, com direito a
voz, mas sem direito a voto.
Artigo 19º- A contratação de obrigações pela
Transparência Pedralva dependerá sempre de ato assinado pelo Presidente
do Conselho, em conjunto com um membro do Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único- A emissão de cheques e a movimentação
financeira de cunho bancário serão efetuadas pela assinatura conjunta
do Presidente do Conselho Deliberativo e do Diretor Financeiro.
Do Conselho Fiscal
Artigo 20º - O Conselho Fiscal será composto por 03 (três)
membros eleitos pela Assembléia Geral para mandato de 02 (dois) anos,
permitida a recondução para mais 01(um) mandato.
Artigo 21º - Ao Conselho Fiscal compete:
I - opinar sobre relatórios de desempenho financeiro e contábil
e sobre operações patrimoniais realizadas, emitindo os competentes
pareceres;
II - zelar pela observância dos princípios fundamentais de contabilidade
e das Normas Brasileiras de Contabilidade, na prestação de contas
e atos correlatos da Transparência Pedralva.
Artigo 22º - Os membros do Conselho Fiscal se reunirão ordinariamente
uma vez por ano, nos termos do Artigo 32, e a qualquer tempo quando convocados
pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Fiscal não serão
remunerados.
CAPÍTULO IV - Da Publicidade dos Atos
Artigo 23º- A Transparência Pedralva dará publicidade, por
qualquer meio eficaz, após o encerramento do exercício fiscal,
ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras
referentes ao período, incluindo-se as certidões negativas de
débitos junto ao INSS e ao FGTS, quando aplicáveis, colocando-os
à disposição para exame de qualquer cidadão.
Artigo 24º- Para assegurar transparência na aplicação
dos recursos da Transparência Pedralva, o Conselho Deliberativo deverá:
I - permitir a realização de auditoria, inclusive por auditores
externos independentes, da aplicação de eventuais recursos objeto
de termos de parceria;
II - prestar contas de todos os recursos e bens de origem pública, recebidos
pela Transparência Pedralva, em conformidade com o que determina o parágrafo
único do artigo 70 da Constituição Federal.
Artigo 25º - O patrimônio da Transparência Pedralva será
constituído pelos bens móveis e imóveis que venham a ser
acrescentados por meio de doações, legados e pela aplicação
de receitas.
Artigo 26º - Constituem receitas ordinárias:
I - a contribuição mensal dos associados;
II - a renda patrimonial;
III - contribuições voluntárias e doações.
Artigo 27º - Na hipótese de dissolução da Transparência
Pedralva, o respectivo patrimônio líquido será transferido
à pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei nº 9.790/99,
preferencialmente para aquela que tenha o mesmo objeto social da extinta.
Artigo 28º - Na hipótese de a Transparência Pedralva perder
a qualificação instituída na Lei nº 9.790/99, o respectivo
acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos
durante o período em que perdurou aquela qualificação,
será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos
da referida Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
CAPÍTULO VI - Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 29º - A Transparência Pedralva é constituída
por prazo indeterminado, competindo à Assembléia Geral decidir,
nos termos deste Estatuto, sobre sua eventual extinção.
Artigo 30º - Os casos omissos ou duvidosos no presente estatuto serão
resolvidos pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 31º - São impedidos de exercer cargos no Conselho Deliberativo,
na Diretoria e no Conselho Fiscal os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes
níveis, os dirigentes do Poder Judiciário, do Ministério
Público e da Administração Pública direta, indireta
e fundacional.
Artigo 32º - Todos os órgãos da Transparência Pedralva
poderão reunir-se e tomar decisões presencial ou virtualmente,
por troca de mensagens eletrônicas, correio ou outro meio de comunicação
que assegure a autenticidade da manifestação.
Este texto deste Estatuto foi aprovado na reunião da Assembléia
Geral Ordinária da Transparência Pedralva.